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Artigo 39, Parágrafo 6, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 15922 de 20 de Setembro de 1994

Consolida e Regulamenta a legislação do Imposto sobre Serviços - ISS.

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Art. 39

O lançamento do imposto devido pelos contribuintes a que se refere o inciso II do art. 6° é anual e será feito à vista dos elementos constantes do CF/DF (Decreto-Lei n° 82, de 1966, art. 96).

§ 1º

O lançamento conterá, no mínimo:

I

nome ou razão social e número de inscrição no CF/DF;

II

endereço do estabelecimento ou do local onde a atividade é exercida;

III

código de atividade económica;

IV

montante do imposto devido, em UPDF.

§ 2º

Os contribuintes de que trata este artigo terão ciência do lançamento:

I

por meio de edital publicado no Diário Oficial do Distrito Federal;

II

por notificação pessoal, na hipótese de inscrição posterior ao inicio do ano civil.

§ 3º

O imposto de que trata este artigo será proporcional ao número de trimestres ou fração do trimestre em que o contribuinte exercer a atividade tributável.

§ 4º

O valor a que se refere este artigo será convertido em-moeda nacional na data do pagamento do imposto, pelo valor da UPDF mensal (Decreto-Lei n° 82, de 1966, art. 94, § 2°, alterado pela Lei nº 629, de 1993).

§ 5º

Quando o inicio da atividade ocorrer após o mês de janeiro, conridw-se-á, para m efeitos deste artigo, o valor da UPDF vigente no mês correspondente ao do início da atividade

§ 6º

A qualquer tempo poderão, cientificando-se o contribuinte por notificação pessoal ou edital publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, ser efetuados:

I

lançamentos omitidos na época própria;

II

lançamentos aditivos ou retificativos.

Art. 39, §6º, I do Decreto do Distrito Federal 15922 /1994