Artigo 39, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 15922 de 20 de Setembro de 1994
Consolida e Regulamenta a legislação do Imposto sobre Serviços - ISS.
Acessar conteúdo completoArt. 39
O lançamento do imposto devido pelos contribuintes a que se refere o inciso II do art. 6° é anual e será feito à vista dos elementos constantes do CF/DF (Decreto-Lei n° 82, de 1966, art. 96).
§ 1º
O lançamento conterá, no mínimo:
I
nome ou razão social e número de inscrição no CF/DF;
II
endereço do estabelecimento ou do local onde a atividade é exercida;
III
código de atividade económica;
IV
montante do imposto devido, em UPDF.
§ 2º
Os contribuintes de que trata este artigo terão ciência do lançamento:
I
por meio de edital publicado no Diário Oficial do Distrito Federal;
II
por notificação pessoal, na hipótese de inscrição posterior ao inicio do ano civil.
§ 3º
O imposto de que trata este artigo será proporcional ao número de trimestres ou fração do trimestre em que o contribuinte exercer a atividade tributável.
§ 4º
O valor a que se refere este artigo será convertido em-moeda nacional na data do pagamento do imposto, pelo valor da UPDF mensal (Decreto-Lei n° 82, de 1966, art. 94, § 2°, alterado pela Lei nº 629, de 1993).
§ 5º
Quando o inicio da atividade ocorrer após o mês de janeiro, conridw-se-á, para m efeitos deste artigo, o valor da UPDF vigente no mês correspondente ao do início da atividade
§ 6º
A qualquer tempo poderão, cientificando-se o contribuinte por notificação pessoal ou edital publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, ser efetuados:
I
lançamentos omitidos na época própria;
II
lançamentos aditivos ou retificativos.