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Artigo 37 do Decreto do Distrito Federal nº 15922 de 20 de Setembro de 1994

Consolida e Regulamenta a legislação do Imposto sobre Serviços - ISS.

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Art. 37

Os contribuintes a que se refere o inciso III do artigo anterior declararão mensalmente o imposto, com base no Registro de Empregados, apurando-o à razão de um doze avos do valor do débito.

Parágrafo único

Os contribuintes de que trata este artigo apresentarão, até o dia 20 de janeiro de cada ano, relação, por período de apuração, dos profissionais que, de qualquer forma, prestaram serviços em nome da sociedade no ano anterior.

Art. 37 do Decreto do Distrito Federal 15922 /1994