Artigo 36, Inciso II, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 15922 de 20 de Setembro de 1994
Consolida e Regulamenta a legislação do Imposto sobre Serviços - ISS.
Acessar conteúdo completoArt. 36
O imposto anualmente devido sobre a prestação de serviços profissionais corresponderá a (Decreto-Lei nº 82, de 1966, art. 94, alterado pela Lei nº 629, de 1993);
I
6 Unidades Padrão do Distrito Federal - UPDF, no caso de profissional autónomo de nível superior ou legalmente equiparado;
II
3 UPDF, no caso de:
a
profissional autônomo de nível médio ou legalmente equiparado;
b
profissional que exerça atividade de agente, avaliador, comissário, corretor, decorador, desenhista, despachante, intermediário, leiloeiro, perito, professor, programador, propagandista e representante;
III
9 UPDF por profissional, no caso de sociedades uniprofissionais
§ 1º
Para os efeitos do inciso III deste artigo:
I
o contribuinte exercerá opção pela tributação como sociedade, por meio da FAC;
II
o imposto será calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei civil.