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Artigo 36, Inciso II, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 15922 de 20 de Setembro de 1994

Consolida e Regulamenta a legislação do Imposto sobre Serviços - ISS.

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Art. 36

O imposto anualmente devido sobre a prestação de serviços profissionais corresponderá a (Decreto-Lei nº 82, de 1966, art. 94, alterado pela Lei nº 629, de 1993);

I

6 Unidades Padrão do Distrito Federal - UPDF, no caso de profissional autónomo de nível superior ou legalmente equiparado;

II

3 UPDF, no caso de:

a

profissional autônomo de nível médio ou legalmente equiparado;

b

profissional que exerça atividade de agente, avaliador, comissário, corretor, decorador, desenhista, despachante, intermediário, leiloeiro, perito, professor, programador, propagandista e representante;

III

9 UPDF por profissional, no caso de sociedades uniprofissionais

§ 1º

Para os efeitos do inciso III deste artigo:

I

o contribuinte exercerá opção pela tributação como sociedade, por meio da FAC;

II

o imposto será calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei civil.

Art. 36, II, a do Decreto do Distrito Federal 15922 /1994