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Artigo 36, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 15922 de 20 de Setembro de 1994

Consolida e Regulamenta a legislação do Imposto sobre Serviços - ISS.

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Art. 36

O imposto anualmente devido sobre a prestação de serviços profissionais corresponderá a (Decreto-Lei nº 82, de 1966, art. 94, alterado pela Lei nº 629, de 1993);

I

6 Unidades Padrão do Distrito Federal - UPDF, no caso de profissional autónomo de nível superior ou legalmente equiparado;

II

3 UPDF, no caso de:

a

profissional autônomo de nível médio ou legalmente equiparado;

b

profissional que exerça atividade de agente, avaliador, comissário, corretor, decorador, desenhista, despachante, intermediário, leiloeiro, perito, professor, programador, propagandista e representante;

III

9 UPDF por profissional, no caso de sociedades uniprofissionais

§ 1º

Para os efeitos do inciso III deste artigo:

I

o contribuinte exercerá opção pela tributação como sociedade, por meio da FAC;

II

o imposto será calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei civil.

Art. 36, II do Decreto do Distrito Federal 15922 /1994