Artigo 35, Parágrafo 5 do Decreto do Distrito Federal nº 15922 de 20 de Setembro de 1994
Consolida e Regulamenta a legislação do Imposto sobre Serviços - ISS.
Acessar conteúdo completoArt. 35
O valor do imposto poderá ser apurado por estimativa nos seguintes casos:
I
quando se tratar de atividade promovida por rocroempresa;
II
quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais;
III
quando houver fundadas suspeitas de que os valores registrados na escrita fiscal não correspondem ao valor das prestações
§ 1º
O regime de apuração da microempresa sujeita-se a disciplina própria (Lei n] 412, de 15 de janeiro de 1993);
§ 2º
Na hipótese dos incisos I e II, a Secretaria de Fazenda e Planejamento, especificará as atividades econômicas que habilitam o contribuinte a optar pela adoção do regime previsto neste artigo.
§ 3º
Na hipótese do inciso III deste artigo, o contribuinte será enquadrado no regime de oficio.
§ 4º
O valor do imposto, na hipótese do parágrafo anterior, será estimado pelo Fisco com base:
I
em elementos retirados da escrita fiscal do contribuinte;
II
em comparação dos preços praticados por contribuintes estabelecidos para a prestação de atividade da mesma natureza, em condições semelhantes;
§ 5º
O valor estimado será dividido em parcelas, notificando-se o contribuinte do valor da parcela a ser recolhido em cada mês.
§ 6º
Na hipótese do inciso III deste artigo, fica assegurada a complementação ou a restituição das quantias pagas com insuficiência ou em excesso.