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Artigo 35, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 15922 de 20 de Setembro de 1994

Consolida e Regulamenta a legislação do Imposto sobre Serviços - ISS.

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Art. 35

O valor do imposto poderá ser apurado por estimativa nos seguintes casos:

I

quando se tratar de atividade promovida por rocroempresa;

II

quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais;

III

quando houver fundadas suspeitas de que os valores registrados na escrita fiscal não correspondem ao valor das prestações

§ 1º

O regime de apuração da microempresa sujeita-se a disciplina própria (Lei n] 412, de 15 de janeiro de 1993);

§ 2º

Na hipótese dos incisos I e II, a Secretaria de Fazenda e Planejamento, especificará as atividades econômicas que habilitam o contribuinte a optar pela adoção do regime previsto neste artigo.

§ 3º

Na hipótese do inciso III deste artigo, o contribuinte será enquadrado no regime de oficio.

§ 4º

O valor do imposto, na hipótese do parágrafo anterior, será estimado pelo Fisco com base:

I

em elementos retirados da escrita fiscal do contribuinte;

II

em comparação dos preços praticados por contribuintes estabelecidos para a prestação de atividade da mesma natureza, em condições semelhantes;

§ 5º

O valor estimado será dividido em parcelas, notificando-se o contribuinte do valor da parcela a ser recolhido em cada mês.

§ 6º

Na hipótese do inciso III deste artigo, fica assegurada a complementação ou a restituição das quantias pagas com insuficiência ou em excesso.

Art. 35, III do Decreto do Distrito Federal 15922 /1994