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Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 15601 de 28 de Abril de 1994

Consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.

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Art. 8º

As Divisões de Licenciamento e Fiscalização de Obras das Administrações Regionais encaminharão, até o dia dez de cada mês, à Secretaria de Fazenda e Planejamento, a relação dos alvarás de construção e das cartas de "habite-se" expedidos no mês anterior.

Parágrafo único

As Administrações Regionais comunicarão os acréscimos e demais alterações promovidos nas edificações existentes no imóvel, apurados em processo de fiscalização julgado procedente, no prazo de dez dias contado da decisão.

Art. 8º do Decreto do Distrito Federal 15601 /1994