Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 15601 de 28 de Abril de 1994
Consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.
Art. 6º
A inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal observará o disposto em portaria da Secretaria de Fazenda e Planejamento.
§ 1° A inscrição e os efeitos dela decorrentes não geram quaisquer direitos ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título.
§ 2° A inscrição promovida pelo contribuinte será acompanhada dos elementos necessários à perfeita identificação da propriedade e do imóvel.
§ 3° As declarações prestadas pelo contribuinte, no ato da inscrição, não implicam sua aceitação pelo Fisco, que poderá revê-las a qualquer tempo (Decreto-Lei n° 82, de 1966, art. 9°).
§ 4° A inscrição, alteração ou retificação de oficio não exime o infrator das multas estabelecidas neste Decreto (Decreto-Lei n° 82, de 1966, art. 10).