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Artigo 5º, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 15601 de 28 de Abril de 1994

Consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.

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Art. 5º

Serão inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal os imóveis mencionados no art. 1°, edificados ou não, inclusive os que venham a surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais, ainda que seus titulares sejam beneficiados com isenção ou imunidade do imposto (Decreto-Lei n° 82, de 1966, art. 7°).

Parágrafo único

Os dados necessários à inscrição dos imóveis no Cadastro Imobiliário Fiscal, bem como aqueles relativos às alterações nele efetuadas, serão fornecidos, pela ordem:

I

pelo proprietário ou seu representante legal;

II

por qualquer dos condôminos, quando as unidades não constituam propriedades autônomas;

III

pelo promitente comprador;

IV

pelo inventariante, síndico, liquidante ou sucessor;

V

pelo possuidor do imóvel a qualquer título.

Art. 5º, Parágrafo Único, II do Decreto do Distrito Federal 15601 /1994