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Artigo 38 do Decreto do Distrito Federal nº 15601 de 28 de Abril de 1994

Consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.

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Art. 38

Os prazos fixados neste Decreto serão contínuos, excluindo-se da sua contagem o dia do inicio e incluindo-se o do vencimento.

Art. 38 do Decreto do Distrito Federal 15601 /1994