Artigo 38 do Decreto do Distrito Federal nº 15601 de 28 de Abril de 1994
Consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.
Art. 38
Os prazos fixados neste Decreto serão contínuos, excluindo-se da sua contagem o dia do inicio e incluindo-se o do vencimento.