Artigo 37, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 15601 de 28 de Abril de 1994
Consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.
Art. 37
Os responsáveis pelo pagamento do imposto referente a imóveis não edificados, que não tiverem domicílio fiscal declarado, deverão retirar os respectivos documentos de arrecadação nos locais indicados pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.
Parágrafo único
A falta de recebimento do documento de arrecadação não enseja prorrogação do prazo de vencimento do imposto.