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Artigo 37, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 15601 de 28 de Abril de 1994

Consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.

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Art. 37

Os responsáveis pelo pagamento do imposto referente a imóveis não edificados, que não tiverem domicílio fiscal declarado, deverão retirar os respectivos documentos de arrecadação nos locais indicados pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.

Parágrafo único

A falta de recebimento do documento de arrecadação não enseja prorrogação do prazo de vencimento do imposto.

Art. 37, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 15601 /1994