Artigo 35, Inciso III, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 15601 de 28 de Abril de 1994
Consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.
Art. 35
As inibições serão punidas com as seguintes multas (Decreto-Lei n° 82, de 1966, art. 189):
I
imposto não recolhido no prazo, 20% (vinte por cento) do valor do imposto;
II
atraso na prestação das informações de que tratam o parágrafo único do art. 9° e o art. 14, de que não resulte falta de pagamento ou redução do imposto, multa no valor de uma UPDF;
III
omissão das informações relacionadas no parágrafo único do art. 9° e no art. 14, que implique redução ou falta do pagamento do imposto:
a
multa no valor de uma UPDF, quando as informações forem prestadas por declaração espontânea do contribuinte ou responsável;
b
multa no valor de cinco UPDF, quando a omissão for constatada por ação fiscal.