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Artigo 35, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 15601 de 28 de Abril de 1994

Consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.

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Art. 35

As inibições serão punidas com as seguintes multas (Decreto-Lei n° 82, de 1966, art. 189):

I

imposto não recolhido no prazo, 20% (vinte por cento) do valor do imposto;

II

atraso na prestação das informações de que tratam o parágrafo único do art. 9° e o art. 14, de que não resulte falta de pagamento ou redução do imposto, multa no valor de uma UPDF;

III

omissão das informações relacionadas no parágrafo único do art. 9° e no art. 14, que implique redução ou falta do pagamento do imposto:

a

multa no valor de uma UPDF, quando as informações forem prestadas por declaração espontânea do contribuinte ou responsável;

b

multa no valor de cinco UPDF, quando a omissão for constatada por ação fiscal.

Art. 35, I do Decreto do Distrito Federal 15601 /1994