JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 34, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 15601 de 28 de Abril de 1994

Consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.

Acessar conteúdo completo

Art. 34

Aos infratores das disposições deste Regulamento aplicar-se-ão as seguintes penalidades:

I

multas;

II

proibição de transacionar com os órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal. § 1° O imposto ou multa não recolhidos na data do vencimento serão expressos em UPDF, pelo valor da UPDF nessa data, e convertidos em moeda corrente pelo valor da UPDF do dia do efetivo pagamento (Lei n° 222, de 1991, alterada pela Lei n° 397, de 1992). § 2° A imposição de multa não exclui o pagamento do imposto devido, acrescido dos juros de mora, calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração.

Art. 34, I do Decreto do Distrito Federal 15601 /1994