JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 33, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 15601 de 28 de Abril de 1994

Consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.

Acessar conteúdo completo

Art. 33

A fiscalização do imposto será exercida pela autoridade fiscal, que, para esse efeito, procederá ao levantamento de informações junto a:

I

cartórios de notas, de registros de imóveis e de registro civil;

II

agentes financeiros do Sistema Financeiro da Habilitação;

III

pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividade relacionada com imóveis;

IV

outras instituições cujos atos afetem a incidência, o cálculo, o lançamento e a cobrança do imposto.

Art. 33, IV do Decreto do Distrito Federal 15601 /1994