Artigo 33, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 15601 de 28 de Abril de 1994
Consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.
Art. 33
A fiscalização do imposto será exercida pela autoridade fiscal, que, para esse efeito, procederá ao levantamento de informações junto a:
I
cartórios de notas, de registros de imóveis e de registro civil;
II
agentes financeiros do Sistema Financeiro da Habilitação;
III
pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividade relacionada com imóveis;
IV
outras instituições cujos atos afetem a incidência, o cálculo, o lançamento e a cobrança do imposto.