Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 15601 de 28 de Abril de 1994
Consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.
Art. 3º
Para todos os efeitos legais, considera-se ocorrido o fato gerador em 1° de janeiro de cada ano.
Parágrafo único
Salvo disposição legal em contrário, quaisquer alterações de natureza física ou jurídica, verificadas em relação ao bem imóvel após a ocorrência do fato gerador, somente serão consideradas para o exercício seguinte.