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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 15601 de 28 de Abril de 1994

Consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.

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Art. 3º

Para todos os efeitos legais, considera-se ocorrido o fato gerador em 1° de janeiro de cada ano.

Parágrafo único

Salvo disposição legal em contrário, quaisquer alterações de natureza física ou jurídica, verificadas em relação ao bem imóvel após a ocorrência do fato gerador, somente serão consideradas para o exercício seguinte.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 15601 /1994