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Artigo 28 do Decreto do Distrito Federal nº 15601 de 28 de Abril de 1994

Consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.

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Art. 28

As certidões negativas do imposto terão validade até o dia anterior ao do início da cobrança do imposto do exercício imediatamente posterior ao consignado como quitado. § 1° Nas certidões expedidas nos termos deste artigo será consignada, obrigatoriamente, observação sobre créditos vincendos, se houver. § 2° Constando na certidão negativa observação quanto a créditos vincendos, por eles responde solidariamente o adquirente do imóvel (Decreto-Lei n° 82, de 1966, art. 167). § 3° As certidões requeridas para os fins mencionados no § 3° do art. 27 somente serão expedidas, antes de julgada a reclamação ou o recurso, mediante depósito do valor integral do imposto lançado e dos acréscimos legais.

Art. 28 do Decreto do Distrito Federal 15601 /1994