Artigo 23 do Decreto do Distrito Federal nº 15601 de 28 de Abril de 1994
Consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.
Art. 23
Apresentada a reclamação, o órgão responsável pelo lançamento se pronunciará no prazo de dez dias, a contar da data do recebimento.
§ 1° A reclamação não será decidida sem a informação do órgão responsável pelo lançamento.
§ 2° A reclamação suspende a exigibilidade do imposto, aplicando-se, aos casos não providos, os acréscimos legais.
§ 3° Se, dentro de vinte dias contados do recebimento do processo, a reclamação não tiver sido julgada, é facultado ao reclamante requerer ao Presidente do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais - TARF, a avocação dos autos, nos termos da Lei n° 657, de 25 de janeiro de 1994.