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Artigo 23 do Decreto do Distrito Federal nº 15601 de 28 de Abril de 1994

Consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.

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Art. 23

Apresentada a reclamação, o órgão responsável pelo lançamento se pronunciará no prazo de dez dias, a contar da data do recebimento. § 1° A reclamação não será decidida sem a informação do órgão responsável pelo lançamento. § 2° A reclamação suspende a exigibilidade do imposto, aplicando-se, aos casos não providos, os acréscimos legais. § 3° Se, dentro de vinte dias contados do recebimento do processo, a reclamação não tiver sido julgada, é facultado ao reclamante requerer ao Presidente do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais - TARF, a avocação dos autos, nos termos da Lei n° 657, de 25 de janeiro de 1994.

Art. 23 do Decreto do Distrito Federal 15601 /1994