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Artigo 22 do Decreto do Distrito Federal nº 15601 de 28 de Abril de 1994

Consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.

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Art. 22

O contribuinte que não concordar com o lançamento do imposto poderá apresentar reclamação no prazo de trinta dias, contado da data do recebimento da notificação pessoal ou da publicação do edital de lançamento. § 1° A reclamação far-se-á por petição encaminhada à Secretaria de Fazenda e Planejamento, facultada a juntada de documentos. § 2° Quando o valor do imposto estiver somado ao da Taxa de Limpeza Pública - TLP, e houver reclamação contra um deles, o contribuinte deverá retirar, na Secretaria de Fazenda e Planejamento, documento de arrecadação especial para pagamento do tributo não reclamado.

Art. 22 do Decreto do Distrito Federal 15601 /1994