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Artigo 21 do Decreto do Distrito Federal nº 15601 de 28 de Abril de 1994

Consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.

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Art. 21

A qualquer tempo poderão ser efetuados lançamentos omitidos por quaisquer circunstâncias nas épocas próprias e promovidos lançamentos aditivos e substitutivos. § 1° A comunicação do lançamento efetuado nos termos deste artigo será feita por edital publicado no Diário Oficial do Distrito Federal ou notificação pessoal ao contribuinte. § 2° Os lançamentos relativos a exercícios anteriores serão feitos em conformidade com os valores e as disposições legais das épocas a que se referirem. SUBSEÇÃO ÚNICA Da Reclamação contra o Lançamento

Art. 21 do Decreto do Distrito Federal 15601 /1994