Artigo 21 do Decreto do Distrito Federal nº 15601 de 28 de Abril de 1994
Consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.
Art. 21
A qualquer tempo poderão ser efetuados lançamentos omitidos por quaisquer circunstâncias nas épocas próprias e promovidos lançamentos aditivos e substitutivos.
§ 1° A comunicação do lançamento efetuado nos termos deste artigo será feita por edital publicado no Diário Oficial do Distrito Federal ou notificação pessoal ao contribuinte.
§ 2° Os lançamentos relativos a exercícios anteriores serão feitos em conformidade com os valores e as disposições legais das épocas a que se referirem.
SUBSEÇÃO ÚNICA
Da Reclamação contra o Lançamento