Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 15601 de 28 de Abril de 1994
Consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.
Art. 2º
O imposto é anual e, na forma da lei civil, transmite-se aos adquirentes, salvo se constar, da escritura, certidão negativa de débitos referentes ao imposto (Decreto-Lei n° 82, de 1966, art. 6°).
Art. 2º
Fica assegurada a retificação do valor do imposto lançado em nome de contribuinte que prove, até a data de vencimento da primeira parcela:
I
ser o imóvel portador do alvará de construção a que se refere a alínea "b" do inciso II do art. 16, expedido até o último dia útil do ano anterior.
II
haver sido expedida, relativamente ao imóvel, a carta de "habite-se" especificada no inciso II do§ 1° do art. 16.
§ 1° A retificação far-se-á mediante requerimento do contribuinte, conforme modelo aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.
§ 2° Para os efeitos do inciso II deste artigo, o requerimento será instruído com certidão negativa dos cartórios de registro de imóveis do Distrito Federal.