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Artigo 19 do Decreto do Distrito Federal nº 15601 de 28 de Abril de 1994

Consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.

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Art. 19

O valor do imposto será expresso em UPDF na data do lançamento e convertido em moeda corrente, mediante multiplicação pela UPDF mensal, vigente no mês do respectivo pagamento (Lei n° 222, de 1991, alterada pela Lei n° 397, de 1992).

Art. 19 do Decreto do Distrito Federal 15601 /1994