Artigo 18 do Decreto do Distrito Federal nº 15601 de 28 de Abril de 1994
Consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.
Art. 18
O lançamento será feito em nome do proprietário do imóvel, do titular do seu domínio útil, do possuidor a qualquer título, do espólio ou da massa falida.
§ 1° Na hipótese de condomínio, o imposto será lançado em nome de um, de alguns ou de todos os co-proprietários.
§ 2° Em se tratando de condomínio cujas unidades, nos termos da lei civil, se constituam em propriedades autônomas, o imposto será lançado em nome de cada um dos respectivos proprietários das unidades.