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Artigo 17 do Decreto do Distrito Federal nº 15601 de 28 de Abril de 1994

Consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.

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Art. 17

O lançamento do imposto é anual e será feito à vista dos elementos constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal (Decreto-Lei n° 82, de 1966, art. 12). § 1° O lançamento conterá obrigatoriamente:

I

o nome do sujeito passivo;

II

a identificação do imóvel;

III

o montante do tributo devido. § 2° O contribuinte terá ciência do lançamento por edital publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 17 do Decreto do Distrito Federal 15601 /1994