Artigo 16, Inciso I, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 15601 de 28 de Abril de 1994
Consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.
Art. 16
As alíquotas do imposto são (Decreto-Lei n° 82, de 1966, art. 19, alterado pela Lei n° 7 641, de 17 de dezembro de 1987, e pelas Leis n° 222, de 1991, n° 420, de 19 de março de 1993, e n° 628, de 22 de dezembro de 1993):
I
3% (três por cento) do valor venal:
a
do terreno não edificado;
b
dos terrenos com edificações em construção ou demolição, condenadas ou em ruínas, quando nelas se constatar a existência de dependências suscetíveis de utilização;
II
1% (um por cento) do valor venal:
a
do imóvel não residencial, edificado;
b
do imóvel residencial portador de alvará de construção, pelo prazo improrrogável de trinta e seis meses, contado da data de expedição do documento pelo órgão competente, desde que o proprietário do imóvel não seja titular de outro, da mesma natureza, no Distrito Federal;
III
0,30% (trinta centésimos por cento) do valor venal do imóvel edificado exclusivamente para fins residenciais.
§ 1° Para fins deste artigo, consideram-se edificados:
I
imóveis que tenham carta de "habite-se" expedida pela repartição competente;
II
imóveis destinados a residência unifamiliar, localizados em zonas economicamente carentes assim definidas em ato da Secretaria de Fazenda e Planejamento, para os quais tenha sido expedida, pela repartição competente, carta de "habite-se" parcial.
§ 2° Para os efeitos da alínea "b" do inciso II deste artigo, o contribuinte deverá encaminhar requerimento à Secretaria de Fazenda e Planejamento.
§ 3° Findo o prazo fixado na alínea "b" do inciso II deste artigo sem que tenha sido apresentada carta de "habite-se", total ou parcial, relativa ao imóvel, o imposto será calculado mediante aplicação da alíquota prevista no inciso I deste artigo.
§ 4° O disposto no inciso I do § 1° não se aplica aos imóveis edificados até 1976, em conformidade com a legislação vigente à época, ou aos que foram edificados anteriormente à edição de atos normativos ou alterações introduzidas pelo Poder Público, desde que a edificação tenha sido autorizada pela repartição competente.