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Artigo 16, Inciso I, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 15601 de 28 de Abril de 1994

Consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.

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Art. 16

As alíquotas do imposto são (Decreto-Lei n° 82, de 1966, art. 19, alterado pela Lei n° 7 641, de 17 de dezembro de 1987, e pelas Leis n° 222, de 1991, n° 420, de 19 de março de 1993, e n° 628, de 22 de dezembro de 1993):

I

3% (três por cento) do valor venal:

a

do terreno não edificado;

b

dos terrenos com edificações em construção ou demolição, condenadas ou em ruínas, quando nelas se constatar a existência de dependências suscetíveis de utilização;

II

1% (um por cento) do valor venal:

a

do imóvel não residencial, edificado;

b

do imóvel residencial portador de alvará de construção, pelo prazo improrrogável de trinta e seis meses, contado da data de expedição do documento pelo órgão competente, desde que o proprietário do imóvel não seja titular de outro, da mesma natureza, no Distrito Federal;

III

0,30% (trinta centésimos por cento) do valor venal do imóvel edificado exclusivamente para fins residenciais. § 1° Para fins deste artigo, consideram-se edificados:

I

imóveis que tenham carta de "habite-se" expedida pela repartição competente;

II

imóveis destinados a residência unifamiliar, localizados em zonas economicamente carentes assim definidas em ato da Secretaria de Fazenda e Planejamento, para os quais tenha sido expedida, pela repartição competente, carta de "habite-se" parcial. § 2° Para os efeitos da alínea "b" do inciso II deste artigo, o contribuinte deverá encaminhar requerimento à Secretaria de Fazenda e Planejamento. § 3° Findo o prazo fixado na alínea "b" do inciso II deste artigo sem que tenha sido apresentada carta de "habite-se", total ou parcial, relativa ao imóvel, o imposto será calculado mediante aplicação da alíquota prevista no inciso I deste artigo. § 4° O disposto no inciso I do § 1° não se aplica aos imóveis edificados até 1976, em conformidade com a legislação vigente à época, ou aos que foram edificados anteriormente à edição de atos normativos ou alterações introduzidas pelo Poder Público, desde que a edificação tenha sido autorizada pela repartição competente.

Art. 16, I, a do Decreto do Distrito Federal 15601 /1994