Artigo 15 do Decreto do Distrito Federal nº 15601 de 28 de Abril de 1994
Consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.
Art. 15
A base de cálculo do imposto incidente sobre imóveis residenciais poderá ser reduzida, desde que estes se localizem em zonas economicamente carentes (Decreto-Lei n° 82, de 1966, art. 19, § 3°, acrescentado pela Lei n° 222, de 1991).
Parágrafo único
A redução de que trata este artigo será fixada pela Secretaria de Fazenda e Planejamento e deverá constar no respectivo documento de arrecadação.