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Artigo 14 do Decreto do Distrito Federal nº 15601 de 28 de Abril de 1994

Consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.

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Art. 14

Os proprietários de imóveis edificados que tenham promovido ampliação da área construída ficam obrigados, independentemente da expedição de carta de "habite-se" relativa à área ampliada, a apresentar declaração, à repartição fiscal, no prazo fixado no parágrafo único do art. 9°, contendo informações sobre:

I

área constante da carta de "habite-se" original;

II

área após as ampliações.

Art. 14 do Decreto do Distrito Federal 15601 /1994