Artigo 13, Inciso II, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 15601 de 28 de Abril de 1994
Consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.
Art. 13
A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, apurado, anualmente, por meio de avaliação da Secretaria de Fazenda e Planejamento (Decreto-Lei n° 82, de 1966, art. 19).
§ 1° Serão considerados os seguintes elementos para a realização da avaliação de que trata o caput deste artigo:
I
quanto a imóvel edificado:
a
padrão ou tipo de construção;
b
área construída;
c
valor unitário do metro quadrado;
d
estado de conservação;
e
serviços públicos ou de utilidade pública existentes nas imediações;
f
índice de valorização do logradouro, quadra ou setor em que estiver situado o imóvel:
g
valores aferidos no mercado imobiliário;
h
coeficientes de ajustamento e outros elementos relacionados em ato da Secretaria de Fazenda e Planejamento;
II
quanto a imóvel não edificado:
a
área, forma, dimensões, localização, acidentes geográficos e outras características;
b
área destinada à construção;
c
gabarito;
d
destinação ou natureza da utilização;
e
fatores indicados nas alíneas "e" a "h" do inciso anterior.
§ 2° Na apuração do valor venal não serão considerados os bens móveis, mantidos no imóvel em caráter permanente ou temporário, para efeito de sua utilização, exploração, embelezamento ou comodidade.
§ 3° O valor da base de cálculo será convertido em moeda nacional pelo valor da Unidade Padrão do Distrito Federal - UPDF, mensal, vigente no mês de sua apuração (Lei n° 222, de 27 de dezembro de 1991, alterada pela Lei n° 397, de 23 de dezembro de 1992).