JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 13, Inciso I, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 15601 de 28 de Abril de 1994

Consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.

Acessar conteúdo completo

Art. 13

A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, apurado, anualmente, por meio de avaliação da Secretaria de Fazenda e Planejamento (Decreto-Lei n° 82, de 1966, art. 19). § 1° Serão considerados os seguintes elementos para a realização da avaliação de que trata o caput deste artigo:

I

quanto a imóvel edificado:

a

padrão ou tipo de construção;

b

área construída;

c

valor unitário do metro quadrado;

d

estado de conservação;

e

serviços públicos ou de utilidade pública existentes nas imediações;

f

índice de valorização do logradouro, quadra ou setor em que estiver situado o imóvel:

g

valores aferidos no mercado imobiliário;

h

coeficientes de ajustamento e outros elementos relacionados em ato da Secretaria de Fazenda e Planejamento;

II

quanto a imóvel não edificado:

a

área, forma, dimensões, localização, acidentes geográficos e outras características;

b

área destinada à construção;

c

gabarito;

d

destinação ou natureza da utilização;

e

fatores indicados nas alíneas "e" a "h" do inciso anterior. § 2° Na apuração do valor venal não serão considerados os bens móveis, mantidos no imóvel em caráter permanente ou temporário, para efeito de sua utilização, exploração, embelezamento ou comodidade. § 3° O valor da base de cálculo será convertido em moeda nacional pelo valor da Unidade Padrão do Distrito Federal - UPDF, mensal, vigente no mês de sua apuração (Lei n° 222, de 27 de dezembro de 1991, alterada pela Lei n° 397, de 23 de dezembro de 1992).

Art. 13, I, a do Decreto do Distrito Federal 15601 /1994