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Artigo 12, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 15601 de 28 de Abril de 1994

Consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.

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Art. 12

Estão isentos do imposto (Decreto-Lei n" 82, de 1966, art. 18, alterado pela Lei n° 76, de 28 de dezembro de 1989): I - estados estrangeiros, quanto aos imóveis ocupados pela sede das respectivas embaixadas e consulados, bem como aos que servirem de residência aos agentes diplomáticos acreditados no Pais, desde que haja reciprocidade de tratamento ao Governo brasileiro; II - clubes sociais e esportivos e associações recreativas, quanto aos imóveis edificados, destinados às suas sedes sociais, desportivas e recreativas; III - ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial e suas viúvas, quanto aos imóveis de que sejam proprietários, utilizados como suas moradias (Lei n" 215, de 23 de dezembro de 1991);

IV

Fundação Universidade de Brasília - FUB, quanto aos seus terrenos (Lei n° 636, de 30 de dezembro de 1993);

V

empresa, quanto ao imóvel destinado a empreendimento enquadrado no Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - PRODECON, de que trata a Lei n° 409 de 15 de janeiro de 1993, no período compreendido entre a data de início da implantação do projeto e os cinco anos posteriores (Lei n° 409, de 15 de janeiro de 1993, art. 2°). § 1° O disposto no inciso IV deste artigo vigorará por um período de dois anos, a contar de 31 de dezembro de 1993. § 2° A isenção de que trata o inciso V será declarada em ato da Secretaria de Fazenda e Planejamento, mediante apresentação de documento que comprove o início da implantação do empreendimento. § 3° A isenção, quando não concedida em caráter geral, será reconhecida, em cada caso, anualmente, por despacho da autoridade competente da Secretaria de Fazenda e Planejamento, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos neste Decreto. § 4° As isenções deverão ser requeridas até o último dia útil de cada ano.

Art. 12, V do Decreto do Distrito Federal 15601 /1994