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Artigo 1º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 15601 de 28 de Abril de 1994

Consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.

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Art. 1º

O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física,como definido na lei civil (Decreto-Lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966, art. 3°):

I

localizado na zona urbana do Distrito Federal,

II

que, independentemente da localização, tiver área igual ou inferior a um hectare e não se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agroindustrial;

III

destinado a recreio ou lazer, independentemente de sua dimensão e localização. § 1° Para os efeitos deste Regulamento, consideram-se zona urbana as áreas ou setores do Distrito Federal em que se observa a existência de, no mínimo, dois dos melhoramentos abaixo relacionados, construídos ou mantidos pelo Poder Público (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 Decreto-Lei n° 82, de 1966, art. 4°):

I

meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II

abastecimento de água;

III

sistema de esgotos sanitários,

IV

rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

V

escola primária ou posto de saúde. § 2° O requisito previsto no inciso V do parágrafo anterior deverá estar situado a, no máximo, três quilômetros do imóvel mencionado no caput deste artigo. § 3° São também consideradas urbanas, para fins de cobrança do IPTU, as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados a habitação, indústria ou comércio, ainda que não satisfaçam a condição fixada no parágrafo anterior. § 4° A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relacionadas com o imóvel, sem prejuízo das cominações legais cabíveis.

Art. 1º, IV do Decreto do Distrito Federal 15601 /1994