Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 15461 de 23 de Fevereiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A receita proveniente do pagamento de tarifas, aos preços fixados neste Decreto compõe-se das seguintes parcelas:
I
96,154% (noventa e seis inteiros e cento e cinquenta e quatro milésimos por cento) relativos à tarifa admitida para remuneração das operadoras, e
II
3,846% (três inteiros e oitocentos e quarenta e seis milésimos por cento) relativos ao adicional de 4,00%(quatro por cento), de que trata a Lei n° 445 de 14 de maio de 1993.
Parágrafo único
- A receita de que trata o inciso I deste artigo, relativa às empresas que participam da Câmara de Compensação, Integrará o montante destinado ao rateio previsto nas normas de operação da Camará.