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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 15461 de 23 de Fevereiro de 1994

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Art. 7º

Os vales-transporte adquiridos aos preços imediatamente anteriores aos fixados no presente Decreto poderão ser:

I

utilizados pelo beneficiário, até o dia 28 de março de 1994, inclusive, como pagamento da passagem devida, nas linhas cujo preço anterior for igual ao indicado no vale;

II

trocados pelo empregador, por moeda, em quantia Igual à de seu custo, sem qualquer ônus, nos períodos de 28 de fevereiro a 08 de março e de 24 a 28 de março de 1994, inclusive, junto ao Banco de Brasília s/A;

III

substituídos, desde que o empregador pague a diferença entre o preço anterior e o resultado do reajuste, não lhe acarretando a operação qualquer ônus adicional, até o dia 08 de março de 1994, inclusive, junto ao Banco de Brasília S/A, por novos vales-transporte.

Parágrafo único

- Findo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do reajuste de que trata o presente Decreto, os vales-transporte adquiridos a preços anteriores perderão por completo a sua validade.