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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 15461 de 23 de Fevereiro de 1994

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Art. 5º

As tarifas com desconto, previstas no artigo 1° deste Decreto, referem-se ao abatimento concedido aos estudantes regularmente matriculados no Distrito Federal e aos membros da Associação dos Ex-Combatentes que residem no Distrito Federal.

Parágrafo único

- Para fazer Jus ao desconto, o estudante e o ex-combatente deverão habilitar-se junto às empresas de transportes coletivos, sendo obrigatória sua identificação no ato da compra.