Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 15461 de 23 de Fevereiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As tarifas referentes às linhas integrantes do Anexo III - Grupos I e II, do serviço de Transporte Público Coletivo por Transportadores Autônomos no Distrito Federal, passam a vigorar com os seguintes valores:
I
CR$ 500,00 (quinhentos cruzeiros reais), sem desconto, para as linhas constantes do Grupo I;
II
CR$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros reais), sem desconto, para as linhas constantes do Grupo II.