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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 15461 de 23 de Fevereiro de 1994

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Art. 4º

As tarifas referentes às linhas integrantes do Anexo III - Grupos I e II, do serviço de Transporte Público Coletivo por Transportadores Autônomos no Distrito Federal, passam a vigorar com os seguintes valores:

I

CR$ 500,00 (quinhentos cruzeiros reais), sem desconto, para as linhas constantes do Grupo I;

II

CR$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros reais), sem desconto, para as linhas constantes do Grupo II.