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Artigo 1º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 15461 de 23 de Fevereiro de 1994

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Art. 1º

As tarifas referentes ás linhas constantes do Anexo I - Grupos I, II, III, IV e V do serviço convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF, passam a vigorar com os seguintes valores:

I

CR$ 500,00 (quinhentos cruzeiros reais) e CR$ 166,60(cento e sessenta e seis cruzeiros reais e sessenta centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo I;

II

CR$ 380,00 (trezentos e oitenta cruzeiros reais) e CR$ 126,60 (cento e vinte e seis cruzeiros reais e sessenta centavos), respectivamente, Integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo II;

III

CR$ 320,00 (trezentos e vinte cruzeiros reais) e CR$ 106,60 (cento e seis cruzeiros reais e sessenta centavos), respectivamente, Integral e com desconto, para as Unhas constantes do Grupo III;

IV

CRS 120,00 (cento e vinte cruzeiros reais) e CR$ 40,00 (quarenta cruzeiros reais), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo IV;

V

CR$ 160,00 (cento e sessenta cruzeiros reais) e CRS 53,30 (cinquenta e três cruzeiros reais e trinta centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo V.