Artigo 1º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 15461 de 23 de Fevereiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As tarifas referentes ás linhas constantes do Anexo I - Grupos I, II, III, IV e V do serviço convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF, passam a vigorar com os seguintes valores:
I
CR$ 500,00 (quinhentos cruzeiros reais) e CR$ 166,60(cento e sessenta e seis cruzeiros reais e sessenta centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo I;
II
CR$ 380,00 (trezentos e oitenta cruzeiros reais) e CR$ 126,60 (cento e vinte e seis cruzeiros reais e sessenta centavos), respectivamente, Integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo II;
III
CR$ 320,00 (trezentos e vinte cruzeiros reais) e CR$ 106,60 (cento e seis cruzeiros reais e sessenta centavos), respectivamente, Integral e com desconto, para as Unhas constantes do Grupo III;
IV
CRS 120,00 (cento e vinte cruzeiros reais) e CR$ 40,00 (quarenta cruzeiros reais), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo IV;
V
CR$ 160,00 (cento e sessenta cruzeiros reais) e CRS 53,30 (cinquenta e três cruzeiros reais e trinta centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo V.