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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 15412 de 24 de Janeiro de 1994

Prorroga o prazo de cessão de servidores do Distrito Federal.

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Art. 1º

As cessões de servidores do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, dos Quadros de Pessoal dos Órgãos Relativamente Autônomos, das Autarquias, das Fundações Públicas, bem como das Tabelas de Pessoal das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, autorizadas, no que couber, com fundamento no que dispõe a Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, alterada pela Lei n° 8.270, de 17 de dezembro de 1991, e no Decreto n° 13.123, de 12 de abril de 1991, ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 1994, nas mesmas condições da cessão em vigor, desde que haja manifestação expressa da autoridade requisitante.

Parágrafo único

- A Secretaria de Governo do Distrito Federal, fará as comunicações necessárias aos órgãos e entidades requisitantes, quanto ao disposto no caput deste artigo.