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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 15180 de 03 de Novembro de 1993

Regulamenta preceitos constantes da alínea "b", do inciso I, do art. 22, da Lei nº 408, de 13 de janeiro de 1993, altera disposições do Decreto nº 12.192, de 07 de fevereiro de 1990, e dá outras providências.

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Art. 9º

A capacitação, o treinamento, aperfeiçoamento e programas similar para servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal serão realizados pela Secretaria de Administração, através do Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos - IDR.

Parágrafo único

- Na impossibilidade de o Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos - IDR realizar os programas de capacitação, treinamento, aperfeiçoamento ou similares de que trata este artigo, os mesmos poderão ser realizados por instituições especializadas, desde que haja autorização expressa da Secretaria de Administração.