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Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 15180 de 03 de Novembro de 1993

Regulamenta preceitos constantes da alínea "b", do inciso I, do art. 22, da Lei nº 408, de 13 de janeiro de 1993, altera disposições do Decreto nº 12.192, de 07 de fevereiro de 1990, e dá outras providências.

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Art. 8º

Será cobrada do candidato ao concurso público taxa de inscrição correspondente a 5% (cinco por cento) da remuneração do cargo para o qual está se realizando o processo seletivo, podendo, à vista da especificidade do concurso, ser de 10% (dez por cento).

Art. 8º

Será cobrada do candidato ao concurso público, taxa de inscrição correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do vencimento do cargo para o qual se está se realizando o processo seletivo, podendo, a vista da sua especificidade, ser de 10% (dez por cento), limitado o valor, em qualquer caso, a 01 (uma) UPDF, do mês da publicação do Edital. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 15884 de 31/08/1994) Nota: Decreto nº 15.884, de 31/08/1994, tornado sem efeito pelo Decreto nº 15.913 DE 16/09/1994.