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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 15180 de 03 de Novembro de 1993

Regulamenta preceitos constantes da alínea "b", do inciso I, do art. 22, da Lei nº 408, de 13 de janeiro de 1993, altera disposições do Decreto nº 12.192, de 07 de fevereiro de 1990, e dá outras providências.

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Art. 6º

As Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista manterão seus respectivos Cadastros de Pessoal Concursado - CPC, nos quais serão registrados os candidatos aprovados em concurso público, por ordem de classificação.

Parágrafo único

- O provimento dos cargos efetivos e empregos permanentes dar-se-á após a competente autorização, na forma das normas que regulamentam a matéria.