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Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 15180 de 03 de Novembro de 1993

Regulamenta preceitos constantes da alínea "b", do inciso I, do art. 22, da Lei nº 408, de 13 de janeiro de 1993, altera disposições do Decreto nº 12.192, de 07 de fevereiro de 1990, e dá outras providências.

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Art. 5º

A Secretaria de Administração manterá Cadastro Geral de Pessoal Concursado - CGPC, para a Administração Direta, Autárquica e Fundacional, além dos cadastros previstos nos arts. 4º e 6º deste Decreto.

§ 1º

O IDR encaminhará à Secretaria de Administração a relação nominal a que se refere o parágrafo 2° do art. 3º deste Decreto, para fins de manutenção do Cadastro de que trata o caput deste artigo.

§ 2º

Para controle do Cadastro Geral de que trata este artigo, as Fundações encaminharão, mensalmente, à Secretaria de Administração, quadro demonstrativo da movimentação de seus respectivos cadastros.