Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 15180 de 03 de Novembro de 1993
Regulamenta preceitos constantes da alínea "b", do inciso I, do art. 22, da Lei nº 408, de 13 de janeiro de 1993, altera disposições do Decreto nº 12.192, de 07 de fevereiro de 1990, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O resultado final do concurso público realizado para a Administração Direta, Autárquica e Fundacional será homologado pelo Secretário de Administração.
§ 1º
Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos - IDR, após a homologação de que trata o caput deste artigo, encaminhará à Secretaria de Administração, a relação nominal dos candidatos aprovados, em ordem de classificação, assim como quaisquer alterações posteriormente ocorridas, inclusive as relativas a mandado de segurança.
§ 2º
Quando se tratar de concurso público realizado para as Fundações, o Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos - IDR encaminhará àquelas entidades a relação nominal dos candidatos aprovados, em ordem de classificação, assim como quaisquer alterações posteriormente ocorridas, inclusive relativas a mandado de segurança.