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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 15180 de 03 de Novembro de 1993

Regulamenta preceitos constantes da alínea "b", do inciso I, do art. 22, da Lei nº 408, de 13 de janeiro de 1993, altera disposições do Decreto nº 12.192, de 07 de fevereiro de 1990, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os concursos públicos constituir-se-ão de uma única etapa, sendo o curso de formação, a que se refere o art. 2º do Decreto nº 12.192, de 07 de fevereiro de 1990, realizado após a nomeação e posse do concursado, ressalvados os casos previstos em legislação específica.