Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 15180 de 03 de Novembro de 1993
Regulamenta preceitos constantes da alínea "b", do inciso I, do art. 22, da Lei nº 408, de 13 de janeiro de 1993, altera disposições do Decreto nº 12.192, de 07 de fevereiro de 1990, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos permanentes da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal serão realizados pelo Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos - IDR, órgão subordinado à Secretaria de Administração.
§ 1º
A seleção mediante concurso público, somente será realizada com a audiência prévia do Conselho de Política de Pessoal - CPP e autorização do Governador.
§ 2º
Na impossibilidade de realização de concurso público, na forma estabelecida no caput deste artigo, nos períodos solicitados pelas Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, estas poderão realizá-los diretamente, com acompanhamento do Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos - IDR, ou através de instituições especializadas para esse fim.
§ 3º
Na impossibilidade de realização de concurso público, na forma prevista no caput deste artigo, a Administração Direta, Autárquica e Fundacional poderá fazê-lo através de outros órgãos e entidades especializadas, desde que haja autorização expressa da Secretaria de Administração.