Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 15178 de 03 de Novembro de 1993
Dá nova redação à ementa e ao artigo 1º de Decreto nº 14.767, de 09 de junho de 1993, que atribui competência às Companhias de Rádio Patrulha e de Trânsito da Polícia Militar, aos Agentes Policiais da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal e aos Agentes de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, para a realização de levantamento periciais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Revogam-se as disposições em contrário.