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Artigo 9º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 15098 de 08 de Outubro de 1993

Dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais e dá outras providências.

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Art. 9º

Será exigida garantia real ou pessoal do devedor, quando este:

I

não mais possuir estabelecimento;

II

houver promovido a saída de todo o estoque de mercadorias;

III

tiver paralisado suas atividades;

IV

estiver submetido a concordata, falência ou liquidação judicial;

V

possuir ativo realizável ou património, na hipótese de pessoa física, em valor inferior ao valor do débito.