Artigo 9º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 15098 de 08 de Outubro de 1993
Dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Será exigida garantia real ou pessoal do devedor, quando este:
I
não mais possuir estabelecimento;
II
houver promovido a saída de todo o estoque de mercadorias;
III
tiver paralisado suas atividades;
IV
estiver submetido a concordata, falência ou liquidação judicial;
V
possuir ativo realizável ou património, na hipótese de pessoa física, em valor inferior ao valor do débito.